# Registro público: STJ — 2389068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82adda3d7cc5999723b825d21cba8e01dd9f7edd6332c4f2468c4aca97b25233

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a
pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em
sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência
seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §
4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem
necessidade de reexame fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da
perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é
de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125,
§ 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da
incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por
policial militar contra civil, a competência para decretar a perda
do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável
o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a
crimes militares.
4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada
com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado -
homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado,
em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade
com a função pública exercida.
5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide
também o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a
inadmissibilidade do apelo nobre.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA
DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a
pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em
sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência
seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §
4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem
necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da
perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é
de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125,
§ 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da
incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por
policial militar contra civil, a competência para decretar a perda
do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável
o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a
crimes militares.
4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada
com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado -
homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado,
em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade
com a função pública exercida.
5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide
também o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a
inadmissibilidade do apelo nobre.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME COMUM COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL - DECRETAÇÃO DE PERDA
DO CARGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1582641>>-MT, <<AgRg no HC 767912>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 558084>>-MS
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2390294>>-MG, <<REsp 1865832>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00125 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art125_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71026/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 806370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 763859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22606/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
