{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105752,"origem":"stj","sha256_origem":"09ebb945cf21e6ce4017aba46e437c2863ffef463d1cce56fe64f6b8f832c750","registro_original":{"id_fonte":"000919238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643783","numero_registro":"202401806069","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E\n83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A\nCORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da\nausência de impugnação específica aos óbices apontados e da\nincidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o\nrecurso especial discutia apenas a revaloração de provas já\ndelineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada\nviolação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou\nseu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do\nCPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se\npela manutenção da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante\nimpugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a\ninadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula\n182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser\nrealizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a\nafastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da\ndecisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.\n4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não\napresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da\ndecisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir\nargumentos genéricos já expostos.\n5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara\nde que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o\nque não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração\njurídica.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações\ngenéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não\nacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão\nrecorrido.\n7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do\nSTJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à\naptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para\nfundamentar condenação.\n8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência\nprobatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial.\n9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos\nprestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime\nprevisto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do\njulgado nesta instância especial.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DA PROVA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2738692>>-DF\n(CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 703604>>-PE, <<AgRg no HC 750133>>-GO\n(DEPOIMENTO POLICIAL - COLHIDOS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2612727>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2814642>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db3a8c80db23dd4042a90c8ea93c70d74bcc803c9964b10a27a1b301ec41926f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
