# Registro público: STJ — 2897425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb5d18ec8c1845134dca868aa8afb32b13a7b734bfda5b52d930d93a666fb177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919289
- **Número de registro na fonte:** 202501118174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena da agravada.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
a ré fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas com a acusada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
5. A apreensão se deu em abordagem de rotina no posto da Polícia
Rodoviária Federal e foi dissociada de prévia investigação, havendo
a acusada atuado na condição de mula. Ademais, não foram apreendidas
caderneta com anotação referente ao comércio ilícito; e a
empreitada criminosa não foi empreendida com maior organização e
destreza: as drogas estavam dispersas no porta-malas (e não
escondidas em compartimento secreto) e o transporte não contou com
batedores.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.  CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO
NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE.  AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena da agravada.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
a ré fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas com a acusada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
5. A apreensão se deu em abordagem de rotina no posto da Polícia
Rodoviária Federal e foi dissociada de prévia investigação, havendo
a acusada atuado na condição de mula. Ademais, não foram apreendidas
caderneta com anotação referente ao comércio ilícito; e a
empreitada criminosa não foi empreendida com maior organização e
destreza: as drogas estavam dispersas no porta-malas (e não
escondidas em compartimento secreto) e o transporte não contou com
batedores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb5d18ec8c1845134dca868aa8afb32b13a7b734bfda5b52d930d93a666fb177
- **SHA-256 do comentário:** 221e85b6ec910646c17904e4df7894045899ce90251157eb40ee516df6f18799
