# Registro público: STJ — 2835351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a983a7bfd8dd339efc65aaf341bd75cf9653ce5d66471145f75f14cde9817572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919292
- **Número de registro na fonte:** 202500085802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido
apreendido com mais de 200kg de maconha.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido
apreendido com mais de 200kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a983a7bfd8dd339efc65aaf341bd75cf9653ce5d66471145f75f14cde9817572
- **SHA-256 do comentário:** 562637ad1df7723e5d62de9348b92b44881021ce15fcc22401943bf6e552d2be
