# Registro público: STJ — 2458578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8a77068f050eb74a92ffa312a93715c47eb58a0091fa62c44c842a9280d8a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919294
- **Número de registro na fonte:** 202303129706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de
pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites
ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de
fundamentação às qualificadoras do homicídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando
indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade,
conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se
a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da
plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a
pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido
a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE
PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA
PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de
pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites
ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de
fundamentação às qualificadoras do homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando
indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade,
conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se
a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da
plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a
pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido
a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
