{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105772,"origem":"stj","sha256_origem":"b681a779614bc2e8f6e20b9818ff20653bdee81fbe635d62eebc6200c42078e2","registro_original":{"id_fonte":"000919308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006673","numero_registro":"202501901424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação\nda prisão preventiva imposta por tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante, decretada com base na\ngravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na\npericulosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é\nnecessária para garantir a ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela\nreincidência e pela quantidade de drogas apreendidas.\n4. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não\nseriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente\nno contexto do tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão\npreventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem\npública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes,\nquando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da\nprisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no\ntráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.\nSTJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nJurisprudência relevante citada:\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC\n187.877/MG, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a43e4d953984f26cec7379f213d12d21980d825dbc02534d6491210f82c954f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
