# Registro público: STJ — 210922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919310
- **Número de registro na fonte:** 202500350138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão
no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento,
obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro
material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao
indiciamento e ao arquivamento do inquérito.

### III. Razões de decidir

3. O indiciamento é ato de atribuição
privativa da autoridade policial, não representando, por si só,
ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo
passível de insurgência via habeas corpus.
4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do
arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não
foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.
5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos
infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.
Tese de julgamento:  "1. O indiciamento não representa ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de
insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não
implica efeitos modificativos no julgado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC
984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO.
HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão
no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento,
obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro
material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao
indiciamento e ao arquivamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é ato de atribuição
privativa da autoridade policial, não representando, por si só,
ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo
passível de insurgência via habeas corpus.
4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do
arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não
foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.
5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos
infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.
Tese de julgamento:  "1. O indiciamento não representa ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de
insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não
implica efeitos modificativos no julgado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC
984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2
- **SHA-256 do comentário:** 274d6894d9b15ecbe54c2fa8552d255628a579ba82e50ca5bc08c9bd6b9eb457
