{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105776,"origem":"stj","sha256_origem":"182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287","registro_original":{"id_fonte":"000919312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213399","numero_registro":"202501008978","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual\nfoi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSanta Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de\ntráfico de drogas.\n2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,\ntransportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão\nconvertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do\ndelito e na existência de outros processos criminais em andamento.\n3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas\ninstâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga\napreendida e a existência de ações penais em curso como elementos\nsuficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para\ngarantir a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a existência de ações\npenais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua\nrevogação.\n5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis\ndo recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,\nsão suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n6. A grande quantidade de droga apreendida e a\nexistência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva\npara garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do\nSTJ.\n7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são\nsuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando\npresentes os requisitos legais para sua decretação.\n8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a\nordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de\nreiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A grande quantidade de droga apreendida e a\nexistência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva\npara garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não\nsão suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva\nquando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares\nalternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em\ncasos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração\ndelitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;\nSTJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 15/02/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 196193>>-SP, <<AgRg no HC 884638>>-SC,\n         <<HC 434721>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60ae3fa775b435b946acf01a831f635cb5b31788f1d376cfd0e2d06d436957f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
