# Registro público: STJ — 213399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919312
- **Número de registro na fonte:** 202501008978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,
transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão
convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do
delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos
suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para
garantir a ordem pública.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações
penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua
revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

6. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em
casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/02/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,
transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão
convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do
delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos
suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações
penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua
revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em
casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/02/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 196193>>-SP, <<AgRg no HC 884638>>-SC,
         <<HC 434721>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287
- **SHA-256 do comentário:** a0bf351466ee6d43c93c8b3d4b460a958baf20e9668d85d67fbc051f17ea18aa
