# Registro público: STJ — 2409413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb60cec2a61acb0b631fa2c8e9a28e5993fea78cdfe1544c4807a34856a9289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919314
- **Número de registro na fonte:** 202302457604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. A defesa
alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica
das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a
ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em
denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização
judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica das
provas, como alegado, exige reexame fático, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se as alegações de ilicitude das
provas podem ser apreciadas em recurso especial, sem reexame do
conjunto probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugna de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reafirmar que as teses são
jurídicas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a
apreciação da controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não
cumprido pela parte agravante, que sustenta teses fundadas em
premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mandado de
busca e apreensão, reconhecimento pessoal e extração de dados de
celulares, sem respaldo nas premissas do acórdão recorrido, demanda
análise fática, incabível na via estreita do recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade das medidas
investigativas impugnadas, com base na existência de autorização
judicial, consentimento dos réus e confirmação das provas em juízo,
razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade
que justifique a revisão pelo STJ.
7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a validade
do reconhecimento pessoal e do acesso a dados telefônicos depende
da conjugação com outros elementos de prova e do respeito ao
contraditório, circunstâncias presentes no caso.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. A defesa
alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica
das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a
ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em
denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização
judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica das
provas, como alegado, exige reexame fático, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se as alegações de ilicitude das
provas podem ser apreciadas em recurso especial, sem reexame do
conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugna de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reafirmar que as teses são
jurídicas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a
apreciação da controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não
cumprido pela parte agravante, que sustenta teses fundadas em
premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mandado de
busca e apreensão, reconhecimento pessoal e extração de dados de
celulares, sem respaldo nas premissas do acórdão recorrido, demanda
análise fática, incabível na via estreita do recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade das medidas
investigativas impugnadas, com base na existência de autorização
judicial, consentimento dos réus e confirmação das provas em juízo,
razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade
que justifique a revisão pelo STJ.
7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a validade
do reconhecimento pessoal e do acesso a dados telefônicos depende
da conjugação com outros elementos de prova e do respeito ao
contraditório, circunstâncias presentes no caso.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feb60cec2a61acb0b631fa2c8e9a28e5993fea78cdfe1544c4807a34856a9289
- **SHA-256 do comentário:** 10d261e64401834dbb9f48d80cc5f13a14d8bed76c38f4d4df55ff9b99f385b4
