{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105779,"origem":"stj","sha256_origem":"d584347c3417f4ad07f12932931a953d626d1523c36902ed47c4deee21362cfb","registro_original":{"id_fonte":"000919315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689515","numero_registro":"202402456712","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO\nMILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação\nmilitar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza\nadministrativa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação\ncriminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível\nde interposição de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem exerce competência\neminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de\ngraduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial.\n4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso\nespecial contra decisões proferidas em processos administrativos,\nmesmo quando relacionados a condenações criminais.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de perda de graduação militar,\nproferida em sede administrativa, não é passível de recurso\nespecial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa\nao julgar a representação de perda de graduação militar.\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp\n615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfa6aeeef8a0add3a82bf60856d4bcb14b6738405bdb82425546fdcfcbed4444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
