# Registro público: STJ — 2689515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d584347c3417f4ad07f12932931a953d626d1523c36902ed47c4deee21362cfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919315
- **Número de registro na fonte:** 202402456712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação
militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza
administrativa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação
criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível
de interposição de recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem exerce competência
eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de
graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial.
4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso
especial contra decisões proferidas em processos administrativos,
mesmo quando relacionados a condenações criminais.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de perda de graduação militar,
proferida em sede administrativa, não é passível de recurso
especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa
ao julgar a representação de perda de graduação militar.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp
615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO
MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação
militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza
administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação
criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível
de interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem exerce competência
eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de
graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial.
4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso
especial contra decisões proferidas em processos administrativos,
mesmo quando relacionados a condenações criminais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de perda de graduação militar,
proferida em sede administrativa, não é passível de recurso
especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa
ao julgar a representação de perda de graduação militar.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp
615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d584347c3417f4ad07f12932931a953d626d1523c36902ed47c4deee21362cfb
- **SHA-256 do comentário:** 197f784caee96381185e2477ada4b12811747aac35a16570d7c11ed8cd5bb49f
