# Registro público: STJ — 2928165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d7b1a3315f42cd77a5be18705bb704098b341b0ff4acc2a0545adbe502a9927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919339
- **Número de registro na fonte:** 202501582462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual
buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das
provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem
policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha
conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os
comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro
identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos
objetivos para justificar a abordagem policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e
(ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame
do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na
conduta imputada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência
de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e
policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita
realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita
nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do
flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas
na abordagem policial.
4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da
substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida
inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais
descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a
abordagem e a busca pessoal.
2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta
demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial
pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos
ou aptos a infirmá-la.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual
buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das
provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem
policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha
conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os
comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro
identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos
objetivos para justificar a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e
(ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame
do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na
conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência
de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e
policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita
realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita
nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do
flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas
na abordagem policial.
4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da
substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida
inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais
descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a
abordagem e a busca pessoal.
2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta
demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial
pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos
ou aptos a infirmá-la.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUPEITA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2544256>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2428702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d7b1a3315f42cd77a5be18705bb704098b341b0ff4acc2a0545adbe502a9927
- **SHA-256 do comentário:** f33513b21e2bcb935a627f17b531f3000a04d044270c2558e1a5470e7639f05d
