{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105804,"origem":"stj","sha256_origem":"e1c76b46a5e81ffd752932e903483eec3079bebcf7b16e64537eb032fdeddb18","registro_original":{"id_fonte":"000919340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788682","numero_registro":"202404207558","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nDOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos\nóbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente\na alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em\nprocesso penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa devido à interrupção do\ninterrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu que não houve\ncerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi\npertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos\nrelevantes, não havendo prejuízo demonstrado.\n4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação\nidônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior\ncensurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.\n5. A aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal foi\njustificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\n6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com\nbase na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,\nconforme entendimento pacífico do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A interrupção do interrogatório do réu, sem\ndemonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A\ndosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível\nde revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A\naplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é\ncompatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.\nA continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com\nbase na prática reiterada dos delitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.\n563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, \"f\"; CP, art. 71.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 4/8/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 521272>>-SC, <<AgRg no AREsp 484841>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 884577>>-GO, <<AgRg no HC 878780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eef6b9c696119a140792a36c4bb8562edd2e2e7dfbbdd5e26f495f0ff7f00323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
