# Registro público: STJ — 2788682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1c76b46a5e81ffd752932e903483eec3079bebcf7b16e64537eb032fdeddb18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919340
- **Número de registro na fonte:** 202404207558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente
a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em
processo penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do
interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi
pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos
relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior
censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi
justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com
base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,
conforme entendimento pacífico do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem
demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A
dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível
de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A
aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é
compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.
A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com
base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;
STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 4/8/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente
a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em
processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do
interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi
pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos
relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior
censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi
justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com
base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,
conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem
demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A
dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível
de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A
aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é
compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.
A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com
base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;
STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 4/8/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 521272>>-SC, <<AgRg no AREsp 484841>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 884577>>-GO, <<AgRg no HC 878780>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2366444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110340/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-585%2F)

