{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105807,"origem":"stj","sha256_origem":"93c0f906886bc4f35780561d5d00cdbf6b9ece70a7cf3656fc790681ae2999b9","registro_original":{"id_fonte":"000919343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631275","numero_registro":"202401646773","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA\nFUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.\n7 e 83 do STJ.\n2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime\naberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal\npor prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido\ne, se o caso, provido.\n4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de\ndolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o\nentendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do\nCPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o\nprincípio da dialeticidade.\n6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo\nregimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,\nmantendo-se os fundamentos não impugnados.\n7. \"A análise da pretensão absolutória baseada em alegada\ninsuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos,\nimplicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso\nespecial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.\" (AgRg nos\nEDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)\n7. \"O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não\nconstitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do\nMinistério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos\nlegais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e\nprevenção do crime no caso concreto\" (AgRg no REsp 2117249 / SC,\nRelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n28/05/2025, DJEN 02/06/2025).\n8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há\nnulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o\nMinistério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos\nrequisitos legais necessários.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2682700>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2441410>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nDIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2117249>>-SC\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 2739086>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2233529>>-MG\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC\n(ANPP - RECUSA DO OFERECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 920723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c4b2a6f3893905148fdbfeca24bf290e6f624fdbdc738e17f4818be7e069d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93c0f906886bc4f35780561d5d00cdbf6b9ece70a7cf3656fc790681ae2999b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
