# Registro público: STJ — 2631275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c0f906886bc4f35780561d5d00cdbf6b9ece70a7cf3656fc790681ae2999b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919343
- **Número de registro na fonte:** 202401646773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime
aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal
por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de
dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o
entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do
CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o
princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo
regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,
mantendo-se os fundamentos não impugnados.
7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada
insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos,
implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso
especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos
EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)
7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos
legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o
Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos
requisitos legais necessários.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA
FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime
aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal
por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de
dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o
entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do
CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o
princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo
regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,
mantendo-se os fundamentos não impugnados.
7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada
insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos,
implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso
especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos
EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)
7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos
legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o
Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos
requisitos legais necessários.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2682700>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2441410>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2117249>>-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EDcl no AREsp 2739086>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2233529>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC
(ANPP - RECUSA DO OFERECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 920723>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2956824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105611/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2401290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66546/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 93c0f906886bc4f35780561d5d00cdbf6b9ece70a7cf3656fc790681ae2999b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2631275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93c0f906886bc4f35780561d5d00cdbf6b9ece70a7cf3656fc790681ae2999b9
- **SHA-256 do comentário:** 713b403db087c72194d04555ebf5b0c8e9ede30f323f4c1c867e7db2d310e182
