{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105808,"origem":"stj","sha256_origem":"b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0","registro_original":{"id_fonte":"000919344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407958","numero_registro":"202302412981","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA\nPENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em\ntorno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na\ncontinuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas\ndistintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo\nagravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento\nda pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva\nespecífica observou os critérios legais e jurisprudenciais\npertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma\nespecífica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme\nexigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva\nespecífica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal,\ndeve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos\ncrimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social,\npersonalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada\njurisprudência do STJ.\n4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que\njustificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas\nfavoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade\nrelativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido.\n5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda\nrevolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ,\nafastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso\nespecial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nconfigurou nos autos.\n6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e\nespecífica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de\ncritérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula\n182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os\nfundamentos da decisão recorrida.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na\ncontinuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e\nsubjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal;\n(ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis\nautoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da\ndosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de\nflagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv)\na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o\nconhecimento do agravo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f729aa62774cda99e2e395f205a5907a6adc5934d6f6fb8200fee3f35af3ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
