{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105813,"origem":"stj","sha256_origem":"efffbe3e26ed1e526169a3ad48b7953f693201b6a3377262638eaf3569181896","registro_original":{"id_fonte":"000919349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606154","numero_registro":"202401240691","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena.\nAgravo não provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial,\ncom base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso\nde condenação por peculato.\n2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau\npelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,\nsubstituída por penas restritivas de direito, e indenização ao\nEstado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4\nmeses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade\ndelitiva.\n3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código\nPenal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da\nculpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi\nadmitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a\npretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,\nconsiderada discricionária do julgador, pode ser revista pelo\nSuperior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos\nparâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.\n5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do\ncrime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a\nexasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade motivada  do julgador, sendo passível de revisão\napenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no\ncaso em análise.\n7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo\njustificativa para a revisão da dosimetria da pena.\n8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada\nnegativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para\ndemonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é discricionária do\njulgador e só é passível de revisão em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e\nda culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem\ndemonstração de desproporcionalidade flagrante\".Dispositivos\nrelevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ada74731766d31e4640e88e4074708f283677ee216b794e61772aa7c0913b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
