# Registro público: STJ — 2067269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5850c42ca3618203f190c58407e8a7ce3c8ed9f4025e28de8cd7c7f50b23d984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820604
- **Número de registro na fonte:** 202200402853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO.
CONFIGURAÇÃO.  REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES.  POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito
previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
04/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o
contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC
163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a
existência de dolo específico de apropriação para fins de
configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento  vigente ainda não foi superado em relação ao
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico.
- **Item 4 (texto oficial):** Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a
redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de
remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas
GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas
e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória
é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o
dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência
de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso,  tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO.
CONFIGURAÇÃO.  REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES.  POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito
previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
04/09/2020).
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o
contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC
163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a
existência de dolo específico de apropriação para fins de
configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
3. O entendimento  vigente ainda não foi superado em relação ao
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico.
4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a
redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de
remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas
GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas
e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória
é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o
dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
5.  A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência
de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso,  tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 - CONFIGURAÇÃO - DOLO DE
APROPRIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943290>>-SC
   STF - [[RHC 163334]]-SC
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOLO GENÉRICO
- CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF
(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 548813>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0337A INC:00001
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44718/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1859166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

