{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105822,"origem":"stj","sha256_origem":"cea596dd29c7bf6aac98a1d6442ba586f876bddae4cc1e4a90fa5f6415dadad1","registro_original":{"id_fonte":"000919359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214194","numero_registro":"202501227573","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À\nINVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE\nSUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR\nTERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA\nREVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.\nPRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela\na periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,\nutilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional\npara praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas\nà organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente \"deu acesso a\nseu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia\nFederal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta\ne senha do icloud\" para, em seguida, repassar as informações à\ncompanheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo\ndigital que poderia servir como elemento probatório.\nImpende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF\nentende que \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação\nde integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (HC n. 95.024/SP,\nPrimeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).\nForçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a\naplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência\nde evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua\nrevogação.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a  insuficiência do\nANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal\ncompatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a\ngravidade das ações perpetradas pelo réu.\nEspecific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa\nda recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso\nao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo\nart. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao\nJudiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ae3afb62c81d765b84f1352bf34abc6c7d85ee001c63627dbeb0770f4f57de7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cea596dd29c7bf6aac98a1d6442ba586f876bddae4cc1e4a90fa5f6415dadad1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
