# Registro público: STJ — 214194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea596dd29c7bf6aac98a1d6442ba586f876bddae4cc1e4a90fa5f6415dadad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919359
- **Número de registro na fonte:** 202501227573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À
INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE
SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR
TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela
a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,
utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional
para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas
à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a
seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia
Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta
e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à
companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo
digital que poderia servir como elemento probatório.
Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF
entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a  insuficiência do
ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal
compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a
gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa
da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso
ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo
art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao
Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À
INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE
SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR
TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela
a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,
utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional
para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas
à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a
seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia
Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta
e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à
companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo
digital que poderia servir como elemento probatório.
Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF
entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a  insuficiência do
ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal
compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a
gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa
da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso
ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo
art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao
Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cea596dd29c7bf6aac98a1d6442ba586f876bddae4cc1e4a90fa5f6415dadad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cea596dd29c7bf6aac98a1d6442ba586f876bddae4cc1e4a90fa5f6415dadad1
- **SHA-256 do comentário:** cae2b3733d956e69e4ed7541d7c92742b3f04e2fcc98f5b8e6cdbb62e69ad8d7
