{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105828,"origem":"stj","sha256_origem":"70aa6b48127a9111eb2c16f9045d95632683193e12cfd9a01959d32748bebdb3","registro_original":{"id_fonte":"000919365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008710","numero_registro":"202502016456","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N.\n12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ndefinitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando\na concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto\nPresidencial n. 12.338/2024.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao\nagravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro\ngrau que havia concedido o indulto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n.\n12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando\nque a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes\nde segurança e não por ato voluntário do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação de Decreto Presidencial que\nconcede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por\nintepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da\ncompetência atribuída de modo privativo ao Presidente da República\npelo art. 84, XII, da Constituição da República.\n5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto\nPresidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se\narrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao\nmenos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas\nnão o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico\npara tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser\nrepresentado pela Defensoria Pública).\n6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV,\ndo referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia\nde arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o\ncelular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do\npaciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora\nrevistada por agentes de segurança.\n7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública\nimplica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano\n(art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a\nnecessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do\narrependimento ou da vontade de reparação do dano.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º,\nXV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a\nrecuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por\nato voluntário do condenado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.\n12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65,\nIII, \"b\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 840.309/SC,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC\nn. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de\n4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n.\n759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do\nTJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016","LEG:FED DEC:012338 ANO:2024\n        ART:00009 INC:00015 ART:00012 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO\n(FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITO - ATO VOLUNTÁRIO)\n   STJ - <<HC 840309>>-SC, <<HC 815952>>-SP,\n         <<AgRg no HC 763745>>-SC, <<AgRg no HC 759029>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"099cbd8429e4ad93ca304120dad914b16962ca327d6671aaac256dce6ade36d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"70aa6b48127a9111eb2c16f9045d95632683193e12cfd9a01959d32748bebdb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
