# Registro público: STJ — 2066220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510fb11c469f15baa0d8542ae30920d043a7e712f1246462a963aaeac0340b42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[a] vigilância e observação do agente por
empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, impossível
a consumação do furto, pois é factível que o agente, por habilidade
ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode o próprio sistema vir a
falhar por problemas técnicos" (AgRg no REsp n. 1.961.641/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022),
sendo que, no presente feito, concluiu o Tribunal local que "não há
que se falar em crime impossível, uma vez que o meio utilizado não
era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito".
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do
Código Penal, só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça, sendo imprescindível a comprovação integral da
reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento
da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente
criminoso, o que, no caso,  não ocorreu. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Entende esta Corte que "[a] vigilância e observação do agente por
empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, impossível
a consumação do furto, pois é factível que o agente, por habilidade
ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode o próprio sistema vir a
falhar por problemas técnicos" (AgRg no REsp n. 1.961.641/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022),
sendo que, no presente feito, concluiu o Tribunal local que "não há
que se falar em crime impossível, uma vez que o meio utilizado não
era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito".
2. O instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do
Código Penal, só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça, sendo imprescindível a comprovação integral da
reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento
da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente
criminoso, o que, no caso,  não ocorreu. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - VIGILÂNCIA E OBSERVAÇÃO DO AGENTE POR EMPREGADO
DO ESTABELECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961641>>-ES,
         <<AgRg no HC 704885>>-SC
(ART. 16 DO CP - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1954772>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1799096>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2330646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2162641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2280488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34571/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
