{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105830,"origem":"stj","sha256_origem":"0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543","registro_original":{"id_fonte":"000919368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127978","numero_registro":"202400738130","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO\nOFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL.\nVALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S\nde A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos\nagravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568\ndo STJ.\n2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios\ncolhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla\ndefesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção\nsubjetiva sobre conversas interceptadas.\n3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi\nconstrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que\no recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.\n5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de\ndefesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações\ntelefônicas sem o devido contraditório.\n6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial\nproduzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao\ntema perdimento de bens.\nIII. Razões de decidir\n7. Deixando os agravantes de impugnar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se\naplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo\nregimental, ainda que em parte.\n8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,\npois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.\n9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,\npodem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,\ncaso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve\noportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos\ndos corréus.\n10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em\njuízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do\nconvencimento do julgador.\n11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente\nnão cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia\ndeficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do\nSTF..\nIV. Dispositivo e tese\n12. Agravo regimental parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve ser parcialmente\nconhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão\nagravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a\ndecisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As\ninterceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem\nembasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não\nhá cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se\nmanifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A\npalavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na\nausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura\ndeficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de\nlei federal violados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei\n11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no\nAgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO\nDA DEFESA - ATOS PRATICADOS EM PROCESSO CINDIDO)\n   STJ - {{AREsp 1870853}}\n(DEPOIMENTO POLICIAL - ALICERCE - CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2424754>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2843764>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5f46d47402d7fdd99fe6b3a64873f86608b09f54a966c27875c67082bf62a7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
