# Registro público: STJ — 2127978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919368
- **Número de registro na fonte:** 202400738130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S
de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos
agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios
colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção
subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi
constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que
o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de
defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações
telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial
produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao
tema perdimento de bens.

### III. Razões de decidir

7. Deixando os agravantes de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se
aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo
regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,
podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,
caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve
oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos
dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em
juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do
convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente
não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia
deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF..

### IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a
decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As
interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem
embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não
há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se
manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A
palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na
ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura
deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de
lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO
OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S
de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos
agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios
colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção
subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi
constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que
o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de
defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações
telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial
produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao
tema perdimento de bens.
III. Razões de decidir
7. Deixando os agravantes de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se
aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo
regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,
podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,
caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve
oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos
dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em
juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do
convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente
não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia
deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF..
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a
decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As
interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem
embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não
há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se
manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A
palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na
ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura
deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de
lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO
DA DEFESA - ATOS PRATICADOS EM PROCESSO CINDIDO)
   STJ - {{AREsp 1870853}}
(DEPOIMENTO POLICIAL - ALICERCE - CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2424754>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2843764>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2017105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53518/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543
- **SHA-256 do comentário:** 3687a1aaf146b743a4f1d87d950df86e8c664d15837d30e7e3dab3fc88074678
