# Registro público: STJ — 183381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa9637d4685be29d83e8471f595895dee6246bdf75adf5cde9b9611f403fe30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919370
- **Número de registro na fonte:** 202302306842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos
citados em decisão anterior.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso a processos relacionados ao caso principal
configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à
ampla defesa.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os
processos mencionados não possuem pertinência probatória para o
julgamento da ação penal em questão.
4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que o advogado
acompanhou todo o processo e a produção de provas.
5. Ademais, o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o
início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à
defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os
incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se
mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem
como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos
procedimentos ligados aos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de acesso a processos não
pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de
nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos
citados em decisão anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso a processos relacionados ao caso principal
configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à
ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os
processos mencionados não possuem pertinência probatória para o
julgamento da ação penal em questão.
4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que o advogado
acompanhou todo o processo e a produção de provas.
5. Ademais, o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o
início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à
defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os
incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se
mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem
como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos
procedimentos ligados aos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de acesso a processos não
pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de
nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7fa9637d4685be29d83e8471f595895dee6246bdf75adf5cde9b9611f403fe30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fa9637d4685be29d83e8471f595895dee6246bdf75adf5cde9b9611f403fe30
- **SHA-256 do comentário:** 1b777ef4a1862a45c8df54d8e146cae2cc4a84bec1fd91956de242fd072ead6c
