# Registro público: STJ — 2204005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c85f9405ab8d1496085b6f11ac4a0767244919fabdae08ff606d1960b35e18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919372
- **Número de registro na fonte:** 202500980175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O
agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a
absolvição.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.
3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a
condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a
condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em
provas testemunhais firmes e coesas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art.
226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas
autônomas que comprovem a autoria.
6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia,
e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo
recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas
que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e
outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.  PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O
agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a
absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.
3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a
condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a
condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em
provas testemunhais firmes e coesas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art.
226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas
autônomas que comprovem a autoria.
6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia,
e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas
que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e
outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2585787>>-MG, <<AgRg no HC 931753>>-RJ,
         <<HC 825996>>-RJ, <<AgRg no REsp 2163918>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1620557>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110041/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6c85f9405ab8d1496085b6f11ac4a0767244919fabdae08ff606d1960b35e18
- **SHA-256 do comentário:** d16de3e927545dec7d42bf8b6696a0439302a6c8afd535865c2ca6a325c56486
