{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105835,"origem":"stj","sha256_origem":"826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce","registro_original":{"id_fonte":"000919373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179323","numero_registro":"202404110069","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL.\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO\nABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que\nmanteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do\nacusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de\nfundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.\n3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do\nrecorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do\nSTF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de\ncustas processuais e estipulação da sentença como marco de correção\ndos dias-multa.\nIII. Razões de decidir\n4. A suspensão condicional do processo não\nconstitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do\nMinistério Público, que deve fundamentar sua decisão.\n5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão\ncondicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do\nfundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando\nconstatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n.\n211 do STJ.\n6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto\nfático-probatório em recurso especial.\n7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao\nafastamento de custas processuais e estipulação da sentença como\nmarco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284\ndo STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na\nfundamentação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão condicional do processo não é\ndireito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério\nPúblico, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame\nde provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A\nfalta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a\nincidência da Súmula 284 do STF \".\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP,\nart. 355.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 696; STJ,\nAgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL)\n   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 2331810>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 180566>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2267570>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1933096>>-SP, <<REsp 2035404>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2130959>>-MG, <<REsp 1883187>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02b9b86c34ef1e851b3b1d2e341c966a9020a5dc78701065f3cb8b23546f5441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
