# Registro público: STJ — 2179323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919373
- **Número de registro na fonte:** 202404110069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que
manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do
acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de
fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do
recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de
custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção
dos dias-multa.

### III. Razões de decidir

4. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do
Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do
fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando
constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n.
211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao
afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como
marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na
fundamentação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame
de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A
falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 284 do STF ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP,
art. 355.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 696; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO
ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que
manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do
acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de
fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do
recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de
custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção
dos dias-multa.
III. Razões de decidir
4. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do
Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do
fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando
constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n.
211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao
afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como
marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na
fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame
de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A
falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 284 do STF ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP,
art. 355.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 696; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 2331810>>-SP,
         <<AgRg no RHC 180566>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2267570>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1933096>>-SP, <<REsp 2035404>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2130959>>-MG, <<REsp 1883187>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce
- **SHA-256 do comentário:** 36acc6d4c098d10caeaecc2f3271fd0f90e14225a66f8015439b7dfc7e7325ea
