# Registro público: STJ — 218855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7e968b74983b20b4e3d4920e9d4f04ee6f372bc82cdd0abca4e45115d9ddc94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919376
- **Número de registro na fonte:** 202502403271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de
drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta
prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12
da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia,
contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art.
5º, XI, da Constituição da República.

### III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que
inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus,
principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada
ilicitude.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da
legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige
exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação
na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou
caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de
drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta
prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12
da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia,
contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art.
5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que
inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus,
principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada
ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da
legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige
exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação
na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou
caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 858513>>-SP, <<AgRg no HC 825070>>-AC,
         <<AgRg no HC 954173>>-SP, <<AgRg no HC 1000757>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f7e968b74983b20b4e3d4920e9d4f04ee6f372bc82cdd0abca4e45115d9ddc94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7e968b74983b20b4e3d4920e9d4f04ee6f372bc82cdd0abca4e45115d9ddc94
- **SHA-256 do comentário:** fc4ed93c9aa521427049e0bd6cec1ed0527e6af4e9fb59af9fb497b839e19ba0
