{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10584,"origem":"stj","sha256_origem":"bf38ba3cf434ba412edef5837cff793964abf9c2fbf38abfe8e7b216d7d28e3b","registro_original":{"id_fonte":"000820606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066182","numero_registro":"202200395808","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS\nINFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA\nPRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em\nrecurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão\nagravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.\n2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"é\npossível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva\npara embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas\ncolhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).\n3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva ?\nmonitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira\ndrogas do recorrente ? deram conta de que o recorrente praticava o\ncrime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos\ndepoimentos dos policiais em juízo.\n4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, \"o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova\"(AgRg no HC\n672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.\n5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada\nnas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com\nvistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via\ndo especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,\nsegundo o disposto na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00156","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - USO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA -\nOUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL,\n         <<AgRg no HC 497112>>-SP\n(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO - MEIO DE\nPROVA IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2336c2b1956633a9a2e89d8270f35f0c7de2a8b49ea7cd1277428d57da4eeade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf38ba3cf434ba412edef5837cff793964abf9c2fbf38abfe8e7b216d7d28e3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
