{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105841,"origem":"stj","sha256_origem":"575bb49e8ec4baccd37876c2c2057683877c6602cc7d1d568c7fd119a98c63a3","registro_original":{"id_fonte":"000919382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187057","numero_registro":"202404673057","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE\nPENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da\nsanção, nos termos do artigo 33, §2º, \"b\", do Código Penal.\n2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime\nprisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o\nregime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não\nconsiderou adequadamente os maus antecedentes do réu.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado\nposterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o\nregime inicial de cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação\ndo regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com\ntrânsito em julgado posterior ao crime em questão.\n5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que\ncondenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao\ndelito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes.\n6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a\ndeterminação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar\nos critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado\npor condenações não consideradas na dosimetria inicial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Condenações por crime anterior com trânsito\nem julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na\nprimeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus\nantecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua\nutilização como elemento para agravar o regime inicial de\ncumprimento da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §2º, \"b\"; art. 33,\n§3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 568 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e4a9815c94d0bed7c0ded5c406867ab37dd694892886504281aeef4133f9c63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
