{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105844,"origem":"stj","sha256_origem":"a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8","registro_original":{"id_fonte":"000919387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197200","numero_registro":"202500473930","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTURPO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL .\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a\npena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a\nfração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2,\ndevido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de\nestupro e estupro de vulnerável foram praticados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela\ncontinuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de\ninfrações, considerando o longo período e a recorrência das\ncondutas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte não exige a\nindicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração\nde aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes\ntenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.\n5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo\nde cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais\nrepetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202.\n6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o\naumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os\ncrimes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fração de aumento de pena pela\ncontinuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a\nindicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham\nocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de\nestupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de\nmajoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem\ndelimitação precisa do número de atos, se o longo período e a\nrecorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE\nDELITOS - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO -\nFRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2565463>>-GO, <<AgRg no REsp 2087643>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d9c135706bd5bfca452ad47bcddf6ae0e0a75675e52f1b21a7b8ba1fb2eb4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
