# Registro público: STJ — 2194005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3af02b5cef00b81fccabbacb52f90797f49e7284c62c157e1e3437d757dc33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919388
- **Número de registro na fonte:** 202500260051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena
de multa por hipossuficiência do sentenciado.
2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o
pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na
ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da
punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da
pena privativa de liberdade.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento
integral da pena privativa de liberdade para a extinção da
punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência
após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao
caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A extinção da punibilidade da pena de multa
por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 931.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena
de multa por hipossuficiência do sentenciado.
2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o
pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na
ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da
punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da
pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento
integral da pena privativa de liberdade para a extinção da
punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência
após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao
caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A extinção da punibilidade da pena de multa
por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 931.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** 4a3af02b5cef00b81fccabbacb52f90797f49e7284c62c157e1e3437d757dc33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a3af02b5cef00b81fccabbacb52f90797f49e7284c62c157e1e3437d757dc33
- **SHA-256 do comentário:** bb80232e3cbccaa72d0b75b083ba1ee88a8a24cf1ecb89627815251312b1a0d4
