{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105847,"origem":"stj","sha256_origem":"e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46","registro_original":{"id_fonte":"000919390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976486","numero_registro":"202500182169","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAS\nCORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que\nmanteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de\n7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.\n2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal,\ncom base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes\nproduzidas em contraditório judicial, além de questionar a\ndosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais\nantigos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando\ninsuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da\npena.\n4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados\nidôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a\ncondenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma\nadequada.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não foi conhecido por ser\nsubstitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos\npoliciais, corroborados por outras provas, são suficientes para a\ncondenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa\nconclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas\ncorpus.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a\nconsideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in\nidem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a\njurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de\npoliciais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve\nser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e\nreincidência, sem bis in idem.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nCódigo Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 738.224/SP, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC\nn. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n1/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2480768>>-DF, <<AgRg no HC 939833>>-SP,\n         <<AgRg no HC 937788>>-SP, <<AgRg no HC 774963>>-SC,\n         <<AgRg no HC 733576>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2383910>>-SP, <<AgRg no HC 850502>>-PE\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nFRAÇÕES DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2724353>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3542719b0e2a6654ba4f0492e3fa125d9737240bb252b5a2c5fa03559206203e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
