# Registro público: STJ — 976486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919390
- **Número de registro na fonte:** 202500182169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de
7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal,
com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes
produzidas em contraditório judicial, além de questionar a
dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais
antigos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando
insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da
pena.
4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados
idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a
condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos
policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a
condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa
conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas
corpus.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a
consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in
idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a
jurisprudência.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de
policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve
ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e
reincidência, sem bis in idem.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC
n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAS
CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de
7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal,
com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes
produzidas em contraditório judicial, além de questionar a
dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais
antigos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando
insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da
pena.
4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados
idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a
condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos
policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a
condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa
conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas
corpus.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a
consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in
idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de
policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve
ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e
reincidência, sem bis in idem.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC
n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2480768>>-DF, <<AgRg no HC 939833>>-SP,
         <<AgRg no HC 937788>>-SP, <<AgRg no HC 774963>>-SC,
         <<AgRg no HC 733576>>-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2383910>>-SP, <<AgRg no HC 850502>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
FRAÇÕES DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2724353>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e547582dd6985aa456016eb9841a56c5d3189996a469d171d3ac533445b4ba46
- **SHA-256 do comentário:** 63b3d3f29b8e321bbaa363211e302a221305f18c08693fe8ab83cf96f6e79023
