{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105848,"origem":"stj","sha256_origem":"9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558","registro_original":{"id_fonte":"000919394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005952","numero_registro":"202501860119","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399\ndias-multa.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência\nprobatória para a condenação por associação para o tráfico,\nargumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade\ne permanência do vínculo associativo.\n3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que\ndeterminou a distribuição ao relator, com posterior intimação do\nMinistério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do\nrecurso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico,\nconsiderando a alegada ausência de provas suficientes sobre a\nestabilidade e permanência do vínculo associativo.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em\njulgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando\npreclusão temporal.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de\nnulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito\naos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.\n7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da\ncondenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação,\ne não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.\n8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,\no que é incabível em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.\nAlegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão\ntemporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de\nmérito de condenações já transitadas em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\".\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica\ncitada no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 851309>>-MG, <<RHC 97329>>-SP,\n         <<HC 569716>>-SP, <<AgRg no RHC 134300>>-SC\n(INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STJ - INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 857893>>-SC, <<AgRg no HC 958212>>-SP,\n         <<AgRg no HC 956647>>-MG\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 908683>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"947ee20a00df5c01d25deaa81036cc48f005ccf79e92d1e93f1d549cfbd72fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
