# Registro público: STJ — 1005952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919394
- **Número de registro na fonte:** 202501860119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399
dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência
probatória para a condenação por associação para o tráfico,
argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade
e permanência do vínculo associativo.
3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que
determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do
Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do
recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico,
considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a
estabilidade e permanência do vínculo associativo.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em
julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando
preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de
nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da
condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação,
e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.
8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,
o que é incabível em sede de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.
Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão
temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de
mérito de condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica
citada no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399
dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência
probatória para a condenação por associação para o tráfico,
argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade
e permanência do vínculo associativo.
3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que
determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do
Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico,
considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a
estabilidade e permanência do vínculo associativo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em
julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando
preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de
nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da
condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação,
e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.
8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,
o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.
Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão
temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de
mérito de condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica
citada no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 851309>>-MG, <<RHC 97329>>-SP,
         <<HC 569716>>-SP, <<AgRg no RHC 134300>>-SC
(INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STJ - INCOMPETÊNCIA DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 857893>>-SC, <<AgRg no HC 958212>>-SP,
         <<AgRg no HC 956647>>-MG
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 908683>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005952 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558
- **SHA-256 do comentário:** cf2b040d105b47544e0025765c8bad1e9d21d3076123990c297424af618616d9
