# Registro público: STJ — 2065000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f4e55c7e4300f059e4109b5357e8e2a82d164a3d5eea95ad69f83c0dd26020f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA DESTREZA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
HABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com
movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na
posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza,
revela, a 'destreza' (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado
em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015). No caso, o
agente utilizou-se de habilidade para retirar o celular da mochila
da vítima sem que por ela tenha sido notado.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto
fático-probatório dos autos, sobretudo no depoimento de testemunha
em juízo,  concluído que o agente utilizou-se de habilidade para
subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a
qualificadora relativa à destreza, alterar a referida conclusão
demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA DESTREZA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
HABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com
movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na
posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza,
revela, a 'destreza' (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado
em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015). No caso, o
agente utilizou-se de habilidade para retirar o celular da mochila
da vítima sem que por ela tenha sido notado.
2. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto
fático-probatório dos autos, sobretudo no depoimento de testemunha
em juízo,  concluído que o agente utilizou-se de habilidade para
subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a
qualificadora relativa à destreza, alterar a referida conclusão
demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA RELATIVA À DESTREZA - BEM
SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA)
   STJ - <<REsp 1478648>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25636/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7855/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Seguro de celular cobre furto ou só roubo?](https://wikijuridica.com.br/seguros/celular-roubo-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fcelular-roubo-furto%2F)

