# Registro público: STJ — 2063448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab641abd28d54289fd6d6354b331c5ccebd3614e7a6d778e1b9ee9e091c823ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA
CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2206.
DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFICIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Confirmada a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao
fundamento de que o réu foi preso em flagrante na companhia do seu
filho de apenas 8 anos de idade, "que, inclusive, guardava o
entorpecente para o pai vender", a pretensão desclassificatória
para posse de entorpecentes para consumo próprio demandaria
revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta do pai que pratica o crime de tráfico de drogas
juntamente com o filho adolescente pode ser valorada negativamente
na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da incidência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei
11.343/2006, não se caracterizando bis in idem" (HC n. 604.420/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe de 17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não se desconheça a gravidade da imputação de envolver
filho menor de idade na conduta criminosa, a fração de aumento da
pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar
de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
"aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da
incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei
11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a
indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente,
justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima"
(AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Observada a reincidência do réu, além de circunstância judicial
desfavorável, deve ser aplicado regime fechado, mais gravoso que o
previsto à quantidade de pena aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
oficio, (re) fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime fechado, e  680 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA
CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2206.
DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFICIO.
1. Confirmada a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao
fundamento de que o réu foi preso em flagrante na companhia do seu
filho de apenas 8 anos de idade, "que, inclusive, guardava o
entorpecente para o pai vender", a pretensão desclassificatória
para posse de entorpecentes para consumo próprio demandaria
revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
2. A conduta do pai que pratica o crime de tráfico de drogas
juntamente com o filho adolescente pode ser valorada negativamente
na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da incidência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei
11.343/2006, não se caracterizando bis in idem" (HC n. 604.420/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe de 17/12/2021).
3.  Embora não se desconheça a gravidade da imputação de envolver
filho menor de idade na conduta criminosa, a fração de aumento da
pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar
de 1/6.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
"aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da
incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei
11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a
indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente,
justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima"
(AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
5. Observada a reincidência do réu, além de circunstância judicial
desfavorável, deve ser aplicado regime fechado, mais gravoso que o
previsto à quantidade de pena aplicada.
6. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
oficio, (re) fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime fechado, e  680 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO
- BIS IN IDEM - APLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 604420>>-RJ
(AUMENTO DA PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO - PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404658>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2206
        ART:00040 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3053611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 914055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 837571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81829/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
