{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105867,"origem":"stj","sha256_origem":"45e5c4043b270fda46f2cb47f599ff3bca83e9d722b442d4b43e97a8d94ac130","registro_original":{"id_fonte":"000919413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003396","numero_registro":"202501712302","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL\nJULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.  AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO\nART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca\ndo descabimento da ação revisional quando utilizada como nova\napelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da  lei\npenal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,\ndo CPP. Precedentes.\n2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está\nfundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do\ninquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas\ncautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais\nforam compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos\nautos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente\nbaseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em\nprovas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o\nréu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim,\ne sobretudo,  as novas provas produzidas em processo de justificação\ncriminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de\nabsolvição.\n3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de\nanálise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em\nsede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6098feb56d3d42f914c7fbfc0f3179252e05828df673bd3247673f32596f5c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45e5c4043b270fda46f2cb47f599ff3bca83e9d722b442d4b43e97a8d94ac130","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
