{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105869,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716","registro_original":{"id_fonte":"000919415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1011697","numero_registro":"202502182486","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.\nNÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de\npatente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída\ntemporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via\nconcessão de ordem de ofício.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se o apenado preenche os requisitos legais para a\nconcessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os\nfundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e\nsuficientes para embasar o indeferimento do pedido.\nIII. Razões de decidir\n3. A saída temporária exige o preenchimento\ncumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto\nnos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise\nindividualizada do caso concreto.\n4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,\nconsiderando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível\nde insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser\ncumprido.\n5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o\ndireito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito\nsubjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\n6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,\nsendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de\nelementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os\nobjetivos da pena.\n7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que\nestão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada\nincursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,\nprovidência inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O benefício da saída temporária na execução\npenal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,\nsendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para\nassegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,\nincluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício\ncom os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,\nconforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar\ntal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos\nsubjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático\nprobatório dos autos da execução penal, providência inviável na via\nestreita do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 122 a 125.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,\nrel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe\n16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do\nSTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO - OBJETIVOS\nDA PENA - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 992872>>-RJ, <<RCD no HC 993633>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 992930>>-RJ, <<AgRg no HC 970151>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 951004>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67ccd16de284c0b505a571d4fd680546af9c22d263b9b3ce85622b44f04fe774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
