# Registro público: STJ — 1011697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919415
- **Número de registro na fonte:** 202502182486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída
temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via
concessão de ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os
fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e
suficientes para embasar o indeferimento do pedido.

### III. Razões de decidir

3. A saída temporária exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto
nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise
individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,
considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível
de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser
cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito
subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,
sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de
elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O benefício da saída temporária na execução
penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para
assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,
incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,
conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar
tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos
subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe
16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do
STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída
temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via
concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os
fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e
suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A saída temporária exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto
nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise
individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,
considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível
de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser
cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito
subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,
sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de
elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O benefício da saída temporária na execução
penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para
assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,
incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,
conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar
tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos
subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe
16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO - OBJETIVOS
DA PENA - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 992872>>-RJ, <<RCD no HC 993633>>-RJ,
         <<AgRg no HC 992930>>-RJ, <<AgRg no HC 970151>>-RJ,
         <<AgRg no HC 951004>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00123 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art123)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 968475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2956866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56479/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1011697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716
- **SHA-256 do comentário:** 10b19a3d4673cb6112f6484048a4b367478e3e0c178c9107d0138aafa186e94b
