# Registro público: STJ — 2061101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 383b84e25335439b5339ff288e30b6ca990e931ae7a8fbc4fda29a792f384293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. QUALIFICADORA DA
ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de afastar-se a aplicação da Súmula n. 182, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de
furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a
realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído
por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo
de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não
apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame
pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp
1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 03/02/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Observada a aplicação da figura privilegiada pelo Tribunal de
origem (art. 155, § 2º, do CP),  e tendo em vista a ausência de
circunstâncias desfavoráveis e que o recorrente é primário, sendo,
ainda, de pequena monta o valor da res furtiva (R$ 702,82),
afigura-se mais benéfico ao apenado o afastamento da pena corporal,
aplicando-se-lhe  apenas a reprimenda de 10 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão
confirmatório transcorreu prazo superior aos 2 anos de prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo.
Provimento ao recurso especial, aplicando ao recorrente a pena de 10
dias-multa, com o reconhecimento de ofício da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. QUALIFICADORA DA
ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. É de afastar-se a aplicação da Súmula n. 182, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de
furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a
realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído
por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo
de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não
apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame
pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp
1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 03/02/2020).
3. Observada a aplicação da figura privilegiada pelo Tribunal de
origem (art. 155, § 2º, do CP),  e tendo em vista a ausência de
circunstâncias desfavoráveis e que o recorrente é primário, sendo,
ainda, de pequena monta o valor da res furtiva (R$ 702,82),
afigura-se mais benéfico ao apenado o afastamento da pena corporal,
aplicando-se-lhe  apenas a reprimenda de 10 dias-multa.
4. Entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão
confirmatório transcorreu prazo superior aos 2 anos de prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I, do CP.
5. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo.
Provimento ao recurso especial, aplicando ao recorrente a pena de 10
dias-multa, com o reconhecimento de ofício da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo, de oficio, a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - QUALIFICADORA DA ESCALADA - EXAME PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1794040>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00114 INC:00001 ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
