# Registro público: STJ — 942682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7b7a28d23b1bbceb2dfd36ce05a8797b140e2c24e76d6db9eb18d18b4896da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919418
- **Número de registro na fonte:** 202403328069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente,
indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes
ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso
configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do
Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em
consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não
se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto
decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que
impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do
princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente,
indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes
ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso
configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do
Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em
consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não
se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto
decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que
impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do
princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f7b7a28d23b1bbceb2dfd36ce05a8797b140e2c24e76d6db9eb18d18b4896da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7b7a28d23b1bbceb2dfd36ce05a8797b140e2c24e76d6db9eb18d18b4896da4
- **SHA-256 do comentário:** b7c5ea997d1ce2b11d78f27c0bf4175928283cecc75121e1c6664fb1754202cd
