{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105873,"origem":"stj","sha256_origem":"e41d33624bb9cc72799a1eb1870ab3b998926f2d81cef9aacd90b59aa3e953c1","registro_original":{"id_fonte":"000919419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013482","numero_registro":"202502271892","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO\nDE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART.\n318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME\nCOMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com\nbase em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta,\numa vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de\norganização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes\nna região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de\nviolência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de\nfogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.\nRessalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com\nmandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão\nprocessual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra\nnecessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não\nhavendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar sua revogação.\n3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa\njustificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a\naplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF\nno julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a\nordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do\nart. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a\nordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência,\nprevistas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes\ncometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados\ncontra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as\nquais deverão ser devidamente fundamentadas.\n7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que\nacrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que\npossibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou\nque for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência\nserá substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha\ncometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha\ncometido o crime contra seu filho ou dependente.\n8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças\nmenores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia\ncautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se\ntrata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes\npraticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se\nfalar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em\nvista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício,\nprevistas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n.\n143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da\nLei n. 13.769/2018.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001\n(ART. 318A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 214722>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 982705>>-SP, <<AgRg no RHC 209219>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 206065>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MULHERES PRESAS\n- CONDIÇÕES)\n   STJ - <<HC 812820>>-SP, <<AgRg no HC 834536>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 189540>>-SP\n   STF - [[HC 143641]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87eb7ee780c20e39a7f68747ead379d00f30510c1fd7b3a78acda9d17a35b357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
