# Registro público: STJ — 977853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2befe3bb2f0f80c750e0588f894d126994ac945aa303be3cb0a9f19a018ccd62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919420
- **Número de registro na fonte:** 202500274241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência
de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da
paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais,
conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não
prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do
decreto de prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
determinar se a superveniência de sentença condenatória, que
ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus
impetrado contra o decreto de prisão cautelar.

### III. Razões de decidir

4. Conforme entendimento consolidado desta
Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em
conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos
fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado
contra o decreto prisional original, configurando novo título
judicial que demanda impugnação própria.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado
contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória
constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR
ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência
de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da
paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais,
conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não
prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do
decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a superveniência de sentença condenatória, que
ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus
impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta
Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em
conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos
fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado
contra o decreto prisional original, configurando novo título
judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado
contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória
constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus-tratos a animais: é crime e como denunciar](https://wikijuridica.com.br/criminal/maus-tratos-a-animais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O crime está no art. 32 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. Ele pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena base é de detenção de três meses a um ano, além de multa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 32 da Lei 9.605/98 considera maus-tratos

- **Âncoras documentais:** animais, maus, tratos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738b12a910e992e421c9624db2a3cb9ad88b252ccf6fc2240684e795f241c29d
- **SHA-256 do registro documental:** 2befe3bb2f0f80c750e0588f894d126994ac945aa303be3cb0a9f19a018ccd62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmaus-tratos-a-animais%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2befe3bb2f0f80c750e0588f894d126994ac945aa303be3cb0a9f19a018ccd62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2befe3bb2f0f80c750e0588f894d126994ac945aa303be3cb0a9f19a018ccd62
- **SHA-256 do comentário:** bbad3d884d3f4b6cb106a5a71b5a3a292c54ff86e3cdc6f0bb87553ca35cb005
