# Registro público: STJ — 909571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a379c55eda2ad985035ed0811dbcab0d2d772521bfe9266b180b8aa8f81726b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919421
- **Número de registro na fonte:** 202401515728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a
condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de
drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas
apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu
acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos
depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade
de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de
entorpecentes.

### III. Razões de decidir

4. O depoimento dos policiais prestado em
juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu,
especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o
que não ocorreu no presente caso.
5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não
exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o
agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais é prova idônea
para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o
crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de
mercancia".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM
CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a
condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de
drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas
apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu
acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos
depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade
de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de
entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais prestado em
juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu,
especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o
que não ocorreu no presente caso.
5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não
exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o
agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais é prova idônea
para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o
crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de
mercancia".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a379c55eda2ad985035ed0811dbcab0d2d772521bfe9266b180b8aa8f81726b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 909571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a379c55eda2ad985035ed0811dbcab0d2d772521bfe9266b180b8aa8f81726b5
- **SHA-256 do comentário:** d848dde0d4008c38024440a9e0d64ab8873a0d09887efe171b76a217977c0bc5
