{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105876,"origem":"stj","sha256_origem":"357996c6b0aa7ba2c354261b7d2d5fe4c9cd6ded41ee1e8f8a24e534bf343ebf","registro_original":{"id_fonte":"000919422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926421","numero_registro":"202402404632","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ALCATÉIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS\nCONCRETOS.   NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\nNo caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada na\ngarantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\nDestacou-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\nagente: o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de\nrelatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação\nAlcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa\nestruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros\n(mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à\nprática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas.\nRegistrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de\ndroga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que\nos integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da\nCapital. Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de\ncomprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos\nEstados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68092a1b09cc8db30ba3fee895ac279f67104436dc5c756ded27fe092db45cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
